Itapemirim e Kaissara têm falência decretada e Suzantur é autorizada a operar linhas

Decisão é desta quarta-feira, 21 de setembro de 2022. Trata-se de primeira instância, cabendo recurso. O juiz João Oliveira Rodrigues Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a administradora judicial EXM Partners e decretou nesta quarta-feira, 21 de setembro de 2022, a falência das empresas do Grupo Itapemirim:

Na decisão, o juiz levou em conta as suspeitas de desvios de dinheiro durante a gestão da Itapemirim, o envio de R$ 45 milhões das empresas de ônibus para a empresa ITA – Transportes Aéreos criada pro Sidnei Piva, a dívida de mais de R$ 2 bilhões em tributos e ilegalidades insanáveis no Plano de Recuperação Judicial.

A decisão também permite o arrendamento das linhas da Kaissara e da Itapemirim, além de estruturas por 12 meses para a Suzantur, empresa que opera ônibus urbanos no ABC Paulista e em São Carlos (SP)

Surgiu, então, uma proposta por parte de TRANSPORTADORA TURÍSTICA SUZANO LTDA. (“SUZANO”), manifestando interesse no arrendamento, pelo prazo de 12 (doze) meses, renovável por igual período, de todas as linhas, guichês, marcas e parte dos imóveis operacionais das Recuperadas. Anexa proposta aos autos devidamente assinada pelos representantes da empresa e e-mail por meio do qual recepcionou o referido teor. Entende que uma operação de arrendamento parcial ou total dos ativos e linhas do Grupo Itapemirim mostra-se vantajosa à Massa Falida e aos credores, pois, em linhas gerais: a. Manteria as atividades, ao menos parcialmente, quanto ao serviço de ônibus interestaduais e intermunicipais, fazendo com as respectivas localidades não perdessem, parcial ou totalmente, os serviços de deslocamento; b. Preservaria os ativos arrendados, que restariam sob responsabilidade do arrendante, podendo, ainda, se direcionar recursos para preservação dos ativos restantes

Concederia tempo viável para a correta avaliação de todos os ativos para oportuna venda na forma da LREF; d. Traria maior valor aos ativos arrendados, pois a venda oportuna poderia ocorrer em formato de bloco, e sem interrupção das atividades. Considerando-se tal quadro, a atual situação jurídica, financeira e comercial das empresas pertencentes ao Grupo Itapemirim, em especial, os trâmites que seriam necessários perante a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para se proceder de forma válida com o arrendamento e posterior venda judicial destes ativos, opina que, no ensejo do art. 99, inciso IX da LREF, o Juízo, ao decretar a falência do Grupo, seja determinado o encerramento de suas atividades, lacração de estabelecimentos e arrecadação de ativos, mas, na mesma oportunidade, autorize à Massa Falida a celebração de contrato emergencial de arrendamento de seus ativos nos termos da proposta apresentada, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, em caráter liminar, visando preservar as atividades das linhas, nos termos do art. 117 e seguintes da LRF, até que haja designação de processo competitivo posterior para alienação da operação das linha.

Com informações diariodotransporte

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